segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Triste Denúncia

Há mais de 500.000 anos, na era glacial, os seres humanos domesticaram animais como cães, cavalos, gatos, dentre  outras espécies.
Subjugando esses seres, o homem os usa, ainda hoje, para o trabalho, alimento, enfim.

Atualmente, existe uma legislação que protege os animais contra maus tratos e abandono, e ainda assim, o índices são altos.
Andando nas ruas dos bairros próximos às áreas rurais de Sorocaba, vemos animais de pequeno, médio e grande porte abandonados.
A irresponsabilidade, o descaso, podem se tornar  um grave problema de  saúde pública.
Campanhas de conscientização veiculadas em meios  de  comunicação, já  não surtem efeitos
Abandonar uma cachorra com filhotes em pleno inverno, agredir um animais, deixa-los nas ruas sob sol, chuva, tem sido uma triste realidade nas ruas do Residencial Jardim Nikkey, em Aparecidinha - Sorocaba.

Fica aqui o apelo de alguém que ama os animais e não consegue entender, aceitar situações como essa. Abandono é crime, que fique claro; esses animais não tiveram escolha; alguém os condenou a um triste destino de fome, sede, frio, ausente de amor. Isso tem que parar!!!

Pedimos às autoridades competentes e à sociedade, que se mobilizem, antes que  isso se torne irremediavelmente um grave problema de  saúde pública.

A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Constituição Federal Brasileira, de 05 de outubro de 1988. 

É possível denunciar também ao órgão público competente de seu município, para o setor que responde aos trabalhos de vigilância sanitária, zoonoses ou meio ambiente. Lembrando que cada município tem legislação diferente, portanto caso esta não contemple o tema maus tratos pode utilizar a Lei Estadual ou ainda recorrer a Lei Federal.

Lei de Crimes Ambientais

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. “A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

Constituição Federal Brasileira

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 225. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
 VII – “proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
(fonte: https://www.worldanimalprotection.org.br/denuncia)

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